Ação Civil Pública do MP acusa prefeito por nepotismo
Este blog tem dito e repetido que a cidade de Quissamã vai entrar no noticiário nacional. Já começou. A Vara Única de Quissamã acolheu pedido de liminar do Ministério Público e determinou a exoneração de dois integrantes da parentela da prefeita Alexandra Moreira que estavam nomeados em cargo comissionados na prefeitura.
A medida determina a demissão imediata do fiscal de Transporte José Augusto de Carvalho Gomes e do secretário Cleber Gomes Moreira, respectivamente tio e primo da primeira-dama. A ação civil pública foi movida com base na súmula do STF que proíbe o nepotismo na administração pública e por ato de improbidade administrativa.
O curioso é que esta decisão, proferida pelo juiz Rodrigo Moreira, em caráter de urgência — por se tratar de uma liminar, estava repousando nas gavetas do cartório da Comarca deste setembro, sem que os réus, incluindo o prefeito Armando Carneiro fossem intimados. Para completar a farra, o prefeito publicou hoje portaria concedendo férias a um dos réus. É brincadeira.
Segue abaixo um trecho da decisão:
Segue abaixo um trecho da decisão:
Cuida-se de ação civil pública em que pleiteia o Ministério Público a declaração de nulidade dos atos administrativos de nomeação do terceiro e quarto réus para cargos em comissão integrantes dos quadros do Município de Quissamã, assim como o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa pelo segundo réu, com a conseqüente aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92. Requer o Parquet, ainda, a condenação do Município réu a exonerar o terceiro e quarto réus dos seus quadros, desde que ainda ocupantes de cargos de provimento em comissão, e a abster-se de nomeá-los para qualquer outro cargo em comissão na Administração Municipal direta, indireta e fundacional, enquanto presente vínculo familiar entre os réus e o Prefeito Municipal ou os Secretários Municipais. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega o Parquet que a nulidade dos atos administrativos impugnados decorreria da violação dos princípios constitucionais administrativos da moralidade e impessoalidade, conforme entendimento já sedimentado pelo Colendo STF no verbete nº 13 de sua súmula de jurisprudência predominante. Em atenção à norma do §7o do art. 17 da Lei 8.429/92, os 2º, 3º e 4º foram regularmente notificados (fls. 109-109v, 118-119 e 124) e ofereceram defesa prévia a fls. 110-115, 120-122 e 125. Em breve síntese, é o relatório. DECIDO. À luz do disposto no §8o do art. 17 da Lei 8429/92, o juiz só está autorizado a obstar de plano o processamento da ação civil pública se demonstrada, de forma inconteste, a inexistência do ato de improbidade, se estiver convencido da improcedência da ação, ou se concluir pela inadequação da via processual eleita. Pois bem. O artigo 11 da Lei n.° 8.429/92 legitima o uso da ação civil pública quando houver indícios da prática de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas. Na hipótese, o MP aponta a ocorrência de nomeações realizadas em desacordo com os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, conforme entendimento consolidado pelo STF no enunciado 13 de sua súmula de jurisprudência, o que configuraria, em tese, o ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da referida lei. Nesse contexto, entendo que a via processual eleita é adequada. Quanto à existência do ato de improbidade descrito na inicial, observo que, de fato, existem indícios suficientes a justificar o aprofundamento das investigações, valendo ressaltar que a inicial veio instruída com os autos do inquérito civil n.º 123/2009/CID/QUI, que contém em seu bojo documentos idôneos a demonstrar que os 3º e 4º réus foram nomeados para cargos de provimento em comissão dos quadros do Município de Quissamã e que possuem vínculo de parentesco e afinidade com o Prefeito e com Secretários Municipais.
FONTE: Blog do Roberto Barbosa
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