É prefeito Amando Carneiro!!!Seu império está desmoronando assim como as praças de Quissamã.
Segundo o MPF há diversas irregularidades nos 18 Termos de parcerias, firmados entre o município de Quissamã e o Instituto do Bem Estar Social e Promoção à Saúde (INBESPS), Oscip usada pelo Município para, entre outras coisas, contratar mão-de-obra sem concurso público na área de saúde..
Corre Prefeito!!
Justiça manda bloquear R$ 10 milhões do prefeito
O prefeito de Quissamã-RJ, Armando Carneiro (PSC) saiu em disparada com destino ao Rio de Janeiro. Hoje caiu sobre sua cama uma pemba do tamanho de um Boeing. A Justiça Federal acolheu Ação Civil Pública, processo número0002201-38.2010.4.02.5103 (2010.51.03.002201-3), proposta pela Procuradoria Geral da República e determinou a indisponibilidade dos seus bens até o limite de R$ 10 milhões.
A pemba nasceu num contrato entre a prefeitura e a Imbesps, uma Oscip que opera um contrato de cessão de mão-de-obra e mais 17 parcerias com o município na área de saúde. O MPF constatou que os termos de parcerias estão eivados de ilegalidades. Os prejuízos do município chegariam a R$ 52 milhões. A decisão da 1ª Vara atinge também a presidente da Oscip, Dayse Maria Malafaia Quintan.
A ação é assinada pela Procuradora Margareth de Cássia Thomaz Rostey e o despacho foi do juiz Elder Fernandez Luciano. O inferno não termina agora. Já estão sendo acostados documentos junto ao MPF e a Justiça Federal mostrando que o prefeito pratica vilanias para atrapalhar o andamento das investigações. Sendo assim, um afastamento de Armando não será surpresa. Mas ele está correndo da pemba. Já partiu para o Rio de Janeiro para tentar um mandado de segurança.
Segue abaixo um trecho do despacho que já está disponível no site da Justiça Federal.
Segue abaixo um trecho do despacho que já está disponível no site da Justiça Federal.
ANTE O EXPOSTO,
Recebo a inicial de improbidade administrativa contra os réus e defiro a liminar para:
a) decretar a indisponibilidade dos bens de Armando Cunha Carneiro da Silva, Dayse Maria Malafaia Quintan e do Instituto do Bem Estar Social e Promoção à Saúde (INBESPS), tantos quantos bastem a eventual ressarcimento, cujo valor inicial fica fixado em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), podendo alcançar bens adquiridos anteriormente aos supostos atos de improbidade por eles praticados, razão pela qual, determino:
a.1) a expedição de ofício ao Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, requisitando relação dos imóveis registrados em nome dos demandados e a promoção da indisponibilidade de todos os bens porventura existentes em seus nomes;
a.2) expedição de ofício ao DETRAN-RJ e ao DETRAN-ES, requisitando relação de veículos automotores registrados em nome dos réus, e a promoção da indisponibilidade de todos os bens, acaso existentes em seus nomes;
a.3) expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), noticiando a decretação de indisponibilidade de bens dos demandados, e requisitando informações acerca da existência de ações, quotas de capital de sociedade empresarial ou outros valores mobiliários em nome dos demandados;
a.4) a realização de consulta, pelo sistema Bacen Jud, a localização de depósitos e de aplicações financeiras de titularidade dos demandados em instituições financeiras, e, caso seja encontrado algum valor, proceda-se ao bloqueio dos créditos existentes nas contas-correntes e aplicações até o limite fixado nesta liminar.
b) determinar que o Município de Quissamã apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, também em meio magnético, listagem atualizada de todas as pessoas que trabalham no Município, por unidade de saúde, indicando a função, os dias e horários de trabalho e o vínculo (estatutário ou terceirizado). Caso seja terceirizado, deverá ser declinado o nome da pessoa jurídica que realiza a contratação;
c) determinar que o Município de Quissamã e o INBESPS apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, os processos de prestação de contas relativos aos Termos de Parceria nº 02/2004, 01/2005, 04/2005, 01/2006, 05/2006, 06/2006, 02/2007, 04/2007, 05/2007, 09/2007, 10/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008 e 03/2009;
d) determinar que o Município de Quissamã e o INBESPS apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias de todos os termos de parceria celebrados entre si, atualmente em vigor;
e) determinar que o INBESPS apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, listagem com o nome de todas as pessoas que constam das folhas de pagamento, por Termo de Parceria, relativo aos anos de 2010, a respectiva lotação, indicando, ainda, os dias e os horários de trabalho,
Defiro o pedido para que seja observado o disposto no art. 191 do CPC, contando-se em dobro o prazo para a manifestação a que se refere §7º do art. 17 da Lei 8.429/92, e torno sem efeito a certidão de decurso de prazo sem manifestação constante na folha 1227.
Intime-se a União para, querendo, integrar o polo ativo da demanda.
Citem-se.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes/RJ, 11 de julho de 2011
ELDER FERNANDES LUCIANO
Juiz Federal
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) JUIZ(A) FEDERAL
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